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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0065551-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0065551-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aquisição Agravante(s): Eva Pereira Bento Agravado(s): João Batista Pivato DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO- FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Agravante não apresentou elementos probatórios que objetiva e concretamente evidenciassem a suscitada incapacidade econômico-financeira para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 14.1), proferida na ação de usucapião extraordinária n. 0000950-83.2026.8.16.0193, na qual a douta Magistrada[1] indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou ser hipossuficiente, e, assim, declarou não possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Neste sentido, a Agravante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que o benefício da gratuidade da Justiça seja deferido. Este Relator (seq. 10.1/AI) determinou a intimação da Agravante, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da Justiça, consoante dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A Agravante, regular e validamente intimada (seq. 12/AI), ofereceu manifestação (seq. 13.1/AI), oportunidade em que sustentou que faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça; bem como apresentou documentos (seqs. 13.2 e 13.3/AI) com o intuito de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira. Não houve o oferecimento de contrarrazões[2], uma vez que, até o presente momento, não fora regular e validamente inaugurada, e, portanto, sequer, estabilizada, a relação jurídico-processual[3]. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. A questão, aqui, vertida se enquadra na hipótese descrita na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA É certo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador. Acerca da temática, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0010211-11.2022.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho – j. 13.06.2022) Já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04.02.2015) Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil), ou seja, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a douta Magistrada (seq. 14.1) indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, sob a seguinte fundamentação: 1)-Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre, sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento, situação, em tese, incompatível com o fato de auferir rendimentos mensais que superam 3 (três) salários-mínimos, bem como pretender usucapir imóvel com valor venal aproximado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Assim, se presume que o pagamento de custas judiciais não lhe acarretará prejuízo ao sustento. Em face do exposto, não obstante as declarações de pobreza acostadas aos autos, com fundamento no Provimento 135 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicado em 04/01 /08, pelo fato de conter nos autos elementos que contradizem o ali declarado, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2)-No mais, intime-se a parte autora para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e, silenciando, à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que restou demonstrada a sua incapacidade econômico-financeira para suportar o pagamento das custas. Todavia, constata-se que a Agravante não apresentou elementos probatórios que objetiva e concretamente evidenciassem a suscitada incapacidade econômico- financeira para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais. A Agravante acostou a cópia da declaração de hipossuficiência (seq. 1.4), dos comprovantes de rendimento (seqs. 1.7 e 13.3/AI), dos atestados médicos (seq. 1.6 /AI), dos extratos bancários (seqs. 1.7 e 1.10/AI), das declarações médicas (seq. 1.8 /AI), dos comprovantes de despesas com farmácia (seqs. 1.11 e 1.12/AI), do laudo médico pericial (seq. 1.13/AI), dos receituários médicos (seqs. 1.14 e 1.15/AI) e do Recibo de Entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF referente ao exercício do ano de 2026 (seq. 13.2/AI). Contudo, entende-se que a apresentação dos supramencionados documentos, por si só, não é suficiente para demonstrar a incapacidade econômico- financeira (hipossuficiência econômica) que pudesse legitimamente autorizar a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Da análise dos comprovantes de rendimento acostados em sede recursal (seq. 13.3/AI), verifica-se que a Agravante exerce o cargo de auxiliar de nutrição e dietética junto à Universidade Federal do Paraná, tendo auferido, no mês de maio do ano de 2026, remuneração líquida no importe de R$ 5.599,42 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Portanto, entende-se que a remuneração da Agravante é superior a 3 (três) salários-mínimos. A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM PADRÃO DE RENDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. GASTOS VOLUNTÁRIOS E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia de Oliveira Ramos contra decisão proferida nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, apesar da recorrente ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentos destinados a comprovar sua situação econômica (holerites, imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão). A decisão recorrida considerou ausentes elementos aptos a demonstrar insuficiência financeira para o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a autora/Agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para obtenção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção “juris tantum”, podendo ser afastada diante de provas em contrário. 4. Os documentos apresentados — especialmente a Declaração de Imposto de Renda, com média anual superior a R$ 6.400,00, e holerites indicando remuneração mensal acima de R$ 7.000,00 — evidenciam rendimentos incompatíveis com a concessão da gratuidade, segundo o critério objetivo reiteradamente utilizado pela 20ª Câmara Cível: renda superior a três salários- mínimos. 5. As alegações de que a renda líquida seria inferior em razão de descontos não prosperam, pois tais decorrem de adiantamentos de salário, empréstimos e despesas voluntárias, que não constituem despesas essenciais impeditivas ao pagamento das custas. 6. O financiamento de veículo, com parcelas mensais superiores a R$ 2.300,00, reforça padrão econômico incompatível com o benefício legal destinado a pessoas sem recursos. 7. Não comprovada a insuficiência financeira, e existindo elementos contrários à presunção de necessidade, mantém-se o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 9. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos; a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os documentos apresentados indiquem padrão econômico incompatível com o benefício. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §2º, 101, §1º, 290, 946, caput, e parágrafo único, e 1.015, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0070838-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 20.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0053290- 35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 29.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0037344-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 29.08.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que a autora não comprovou que não tem condições de pagar as despesas do processo. Embora tenha declarado que não pode arcar com os valores, seus documentos mostram renda mensal acima de R$ 6.000,00 e gastos que indicam padrão de vida incompatível com quem realmente precisa da gratuidade. Assim, a justiça gratuita foi negada e a decisão do juiz foi mantida. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0084570-24.2025.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan – Unân. – j. 20.03.2026) [grifou-se] Além disso, verifica-se do teor dos extratos bancários acostados (seq. 1.10 /AI), que a Agravante realizou movimentações financeiras incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica. Não fosse isto, da análise do extrato bancário referente ao mês de janeiro do ano de 2026 (seq. 1.10/AI), verifica-se que a Agravante possuía saldo em aplicação financeira no montante de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais); senão, veja-se: Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS- MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação indenizatória em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, ao fundamento de que os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 1.2 Agravo de instrumento interposto pela executada, sustentando possuir renda mensal inferior a três salários-mínimos afirmando que os documentos juntados comprovariam sua dificuldade financeira. Afirma não haver ocultação de rendimentos e requer a concessão integral da gratuidade. 1.3 A agravante formula pedido subsidiário para concessão parcial da benesse, mediante redução das custas em percentual entre 75% e 80%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os pressupostos legais para concessão integral ou parcial da justiça gratuita à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedida à parte que demonstrar incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3.2 A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a gratuidade, conforme autoriza o §2º do mesmo dispositivo legal. 3.3 A jurisprudência consolidada entende que o juiz pode indeferir a benesse quando os documentos demonstram incompatibilidade entre a alegação de pobreza jurídica e a real situação financeira da parte, aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção é relativa (“pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente”). 3.4 No caso concreto, os extratos bancários apresentados pela agravante revelam movimentações e entradas mensais significativamente superior ao limite de três salários-mínimos, parâmetro utilizado reiteradamente para aferição da necessidade econômica. 3.5 Os valores depositados nas contas da agravante variam entre R$ 4.887,85 e R$ 17.718,72, quantias substancialmente superiores ao limite usualmente adotado, de modo que as provas constantes dos autos afastam, portanto, a possibilidade de concessão do benefício. 3.6 Quanto ao pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade, não restou demonstrada situação intermediária ou limítrofe ao parâmetro adotado, sendo inaplicável a redução proporcional das custas quando comprovada movimentação financeira muito superior ao limite considerado. 3.7 Precedentes desta Corte reforçam a impossibilidade de concessão da gratuidade quando evidenciada movimentação financeira incompatível com o estado de insuficiência econômica alegado. IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita e rejeitando-se o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício [...] (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0040628-39.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Subs. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior – Unân. – j. 13.02.2026) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE SUGEREM CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO QUE POSSUI TRANSAÇÕES DE MONTANTES SIGNIFICATIVOS. SALDO EM CONTA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No caso, há indícios de condição econômica suficiente por parte da agravante para arcar com as custas processuais.- Nota-se que há contradição entre a alegada hipossuficiência e os elementos de prova apresentados, especialmente em relação as transações presentes no extrato bancário e o saldo em conta disponível. – Da análise da documentação, verifica-se que há saldo em conta suficiente para o recolhimento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Agravo de instrumento não provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0062923-07.2024.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 28.10.2024) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO. INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU AS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO A QUO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE COMPROVAM VALORES EXPRESSIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0010434-90.2024.8.16.0000 – Santa Mariana – Rel.: Desa. Subs. Sandra Regina Bittencourt Simões – Unân. – j. 14.05.2024) [grifou-se] Em relação ao alegado problema de saúde, verifica-se que a Agravante se limitou a acostar a cópia de documentos e despesas médicas referentes a distintos períodos, sem, contudo, demonstrar o valor mensal efetivamente despendido com o tratamento no ano de 2026 (seqs. 1.7/AI e 1.10/AI). Ademais, ainda que se considere o montante total indicado para o referido ano, observa-se que as despesas com medicamentos atingem o valor de R$ 393,90 (trezentos e noventa e três reais e noventa centavos) [seqs. 1.7/AI e 1.10/AI], quantia que, diluída ao longo dos meses, não se revela suficiente, por si só, a evidenciar comprometimento significativo da renda a ponto de justificar a concessão do benefício pleiteado. A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPESAS MÉDICAS QUE NÃO FORAM ADEQUADAMENTE COMPROVADAS. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO RECORRENTE, APÓS DESCONTOS DE PENSÕES, AINDA ELEVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0082257- 27.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Subs. Luciane do Rocio Custódio Ludovico – Unân. – j. 26.11.2024) [grifou-se] No caso, entende-se que a Agravante poderia ter acostado a cópia da certidão negativa de propriedade de bens móveis e imóveis, da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, dentre outros documentos, com o intuito de demonstrar a alegada incapacidade econômico-financeira (hipossuficiência econômica), o que, todavia, não ocorreu. Ademais, consoante restou consignado na decisão judicial (seq. 14.1), aqui, vergastada, “observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre, sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento, situação, em tese, incompatível com o fato de auferir rendimentos mensais que superam 3 (três) salários-mínimos, bem como pretender usucapir imóvel com valor venal aproximado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais)”. Neste sentido, verifica-se que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a capacidade econômico-financeira da Agravante para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Senão, é o que bem pontua Rogério Vidal Cunha[4], em sua comemorada obra Manual da Justiça Gratuita, acerca da natureza jurídica da assistência judiciária gratuita, in verbis: Portanto, o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo. Na verdade, a legislação da assistência judiciária visa possibilitar aos econômico-financeiramente hipossuficientes o acesso à Justiça para que não fiquem à margem social e não sejam vítimas de qualquer forma de discriminação. Deste modo, não se pode admitir que se desvirtue a essência deste instituto jurídico-legal, ao conceder o benefício da gratuidade da Justiça àqueles que possuem capacidade econômico-financeira. Até porque, do conjunto dos elementos de cognição consolidado nos Autos não se extrai qualquer outro meio de prova, em Direito, admitido, a fim de demonstrar a incapacidade econômico-financeira da Agravante para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma. 3. DISPOSITIVO Bem por isso, julga-se monocraticamente o vertente recurso de agravo de instrumento, com base na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, assim, impõe-se negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Claudia Harumi Matumoto. [2] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0018874-17.2020.8.16.0000 – Cidade Gaúcha – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Decisão Monocrática – j. 22.07.2020. “Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis)”. [3] BRASIL. FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciado “81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”. [4] CUNHA, Rogério de Vidal. Manual da justiça gratuita: de acordo com o novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, p. 45. Curitiba(PR), 18 de junho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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